Justiça Federal nega pedido de liminar para suspender resultado de eleição à Reitoria da UFSC
O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, negou, na última terça-feira, 3 de maio, pedido de liminar que suspenderia o resultado do processo eleitoral no Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para a escolha da nova Reitoria. A votação ocorreu na última segunda-feira, 2 de maio, data em que a Universidade , por meio da Procuradoria Federal junto à UFSC (AGU) encaminhou as informações solicitadas pela Justiça Federal.
Segundo o juiz, a ação popular que questionava os critérios da consulta informal realizada pela Comeleufsc, comprovadamente “possui caráter informal, como se infere da Resolução nº 001/COMELEUFSC, de 16/02/2022. Tal procedimento foi organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral de entidades representativas da UFSC, possuindo resultado meramente indicativo, sem criar obrigação de que a chapa vencedora em consulta à comunidade seja representada no primeiro lugar da lista tríplice”.
De acordo com o juiz, “sendo a consulta informal, a comunidade acadêmica pode escolher qualquer processo de votação, desde que, no momento da elaboração da lista tríplice, feita no Conselho Universitário, o quórum seja de, pelo menos, 70% de professores, requisito cumprido no caso”.
“Por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade manifesta. Tal procedimento – que, inclusive, amplia a legitimidade democrática da escolha – se respalda na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, conforme dispõe o art. 207 da Constituição Federal”, concluiu o magistrado.
Defesa
A defesa da UFSC foi apresentada na segunda-feira, pela Procuradoria Federal junto à Universidade, órgão da Advocacia Geral da União (AGU), com informações prestadas pelo procurador-chefe Juliano Scherner Rossi e a vice-procuradora-chefe Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira. De acordo com os procuradores: “o processo de consulta regido pela Resolução n. 001/COMELEUFSC/2022, consulta esta realizada por entidades da sociedade civil, sem condução, controle, ingerência da Reitoria ou efeito vinculante previsto, não se enquadra no conceito de “consulta prévia” a que se refere a Lei n. 5.540, de 1968. Em razão disso, é indiferente à UFSC o resultado da consulta, senão como mera indicação de preferência da comunidade. A votação dos nomes da lista tríplice no Conselho Universitário ocorre de forma independente à consulta”.
Informações complementares foram oferecidas pela vice-procuradora-chefe na terça-feira, registrando documentos do Gabinete da Reitoria relativos à sessão do CUn na qual foram eleitos os nomes para as listas tríplices de reitor(a) e vice-reitor(a). Ressalta, no documento, que os documentos serão enviados no dia 3 de maio ao Ministério da Educação, “em cumprimento ao que determina art. 9º, do Decreto n. 1.916/96, a lista tríplice deve ser encaminhada ao MEC, até sessenta dias antes de findo o mandato do dirigente que estiver sendo substituído. Assim, considerando que o mandato do Reitor se encerra em 03 de julho de 2022, a lista tríplice deverá ser encaminhada ao MEC até a data de amanhã, dia 03 de maio de 2022”.
com informações Justiça em Foco