Servidores devem seguir regras de conduta durante o período de defeso eleitoral

26/06/2026 16:07

O período de Defeso Eleitoral, em 2026, ocorre de 4 de julho a 25 de outubro, quando órgãos e agentes públicos devem seguir diversas regras e orientações especiais. O objetivo é garantir a isonomia de oportunidades entre os candidatos e a correta utilização de recursos e estruturas públicas, evitando condutas ou ações que possam prejudicar essa igualdade. 

Servidores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), responsáveis por páginas e perfis oficiais de centros de ensino, laboratórios, entre outros meios de comunicação, precisam seguir as determinações do Direito Eleitoral. Práticas que podem configurar abuso do poder político, abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação precisam ser evitadas, tanto em sites como em perfis oficiais. 

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sites, portais e perfis institucionais em redes sociais são meios oficiais de publicidade. A publicidade institucional nesses perfis também configura conduta vedada se mantida no período proibido.

A vedação alcança publicidade institucional ainda que de caráter informativo, educativo ou de orientação social.

A seguir, estão compiladas algumas regras e orientações de conduta:

AGENTES PÚBLICOS

A regra básica de conduta dos agentes públicos é uso do bom senso e separação de espaços. Os espaços públicos, formados por recursos, estruturas, servidores, agendas e canais oficiais, são utilizados para comunicação institucional, divulgação de eventos, obras, serviços e políticas públicas. Neste espaço, a atuação é impessoal, informativa e vinculada ao interesse público. 

No espaço privado, como nas redes sociais pessoais, podem ser publicizadas opiniões,  preferências político‐partidárias, participação em atos de campanha, promoção pessoal e manifestação de apoio político. Cabe lembrar que o Código de Ética do servidor público estabelece que, mesmo fora do exercício do cargo ou função, “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público”.

Os agentes públicos em atividade devem evitar a publicação de conteúdos de campanha eleitoral durante o horário de expediente, especialmente quando houver vínculo com a função pública exercida. Também é recomendável não utilizar recursos públicos como Wi-Fi institucional, computadores, celulares funcionais ou qualquer infraestrutura de órgãos públicos para produzir, acessar ou divulgar material de campanha eleitoral.

A qualquer tempo, sobretudo em anos eleitorais, é proibido ceder servidores/empregados ou usar seus serviços para comitês de campanha durante o expediente normal. Essa atuação político-eleitoral é permitida para servidor de férias e servidor formalmente licenciado. Servidores em atividade podem atuar fora do horário de expediente, como em finais de semana, à noite ou em horário de almoço.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

A regra geral é a de que, durante o período de defeso eleitoral, fica vedada toda publicidade institucional, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Também fica proibido o uso de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar governos ou autoridades que estejam disputando cargo.

A simples manutenção de publicidade institucional é considerada uma irregularidade, não importando quando o conteúdo foi produzido ou autorizado. A publicidade pré-existente deve ser retirada ou ocultada de sites, redes sociais e outros meios durante o período vedado. 

Apesar das restrições, os canais oficiais das instituições podem continuar a divulgar conteúdo educativo, meramente informativo ou de serviço aos cidadãos. Entre os conteúdos permitidos estão resultados de avaliações, rankings e dados acadêmicos, que são considerados obrigação de transparência. Instituições de ensino como a UFSC devem continuar a divulgar conteúdos relacionados ao Enem, vestibulares, concursos e listas de aprovados.

Mesmo nestes casos, a linguagem utilizada não pode caracterizar o conteúdo como promoção de governo.  Deve-se evitar expressões como  “conquistas ou entregas da gestão”, “avanço histórico”, “ampliação de benefícios ou programas” e notícias em tom de comemoração.

As divulgações não podem conter slogan de governo, marca de gestão, fotos de autoridades ou quaisquer elementos que promovam a gestão.

Veja a cartilha do defeso eleitoral elaborada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

TRANSPARÊNCIA ATIVA

As vedações de publicações não alcançam as páginas, sites, plataformas e serviços destinados ao cumprimento de obrigações de transparência, como as agendas de autoridades, dashboards, painéis de dados e relatórios em tempo real. 

É permitida a manutenção de publicidade institucional para cumprimento, pelos responsáveis, de normas de transparência da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Acesso à Informação e Lei do Governo Digital.

REDES SOCIAIS

Como já visto, os perfis institucionais em redes sociais são considerados meios oficiais de publicidade. Por isso, também estão sujeitos a regras e restrições no período do defeso eleitoral. 

Os perfis institucionais não podem, por exemplo, seguir candidatos, curtir posts, comentar, compartilhar conteúdo e marcar perfis.

A Secretaria de Comunicação da Presidência da República propõe dois procedimentos para os perfis institucionais durante o período eleitoral: o arquivamento de posts ou a suspensão total do perfil.

A suspensão integral do perfil elimina totalmente o risco eleitoral de manutenção indevida de algum conteúdo vedado e é compatível com a Resolução TSE nº 23.735/2024 —”providências necessárias” para adequação do acervo digital. É uma opção consolidada na eleição de 2022, em que órgãos federais suspenderam perfis sem contestação eleitoral. Os dados são preservados para reativação após o pleito e fica preservada a memória institucional.

No entanto, em caso de suspensão do perfil, o órgão precisa criar um novo para publicação dos conteúdos do período de defeso, caso tenha necessidade.

Já a ocultação, disponível na maioria das plataformas, elimina o risco eleitoral de permanência de conteúdo vedado; o perfil permanece ativo: seguidores retidos e canal disponível para publicações permitidas no defeso. Neste caso, é desnecessário criar um canal alternativo e não há dispersão de audiência. O acervo é preservado de forma privada e a ocultação é reversível após o pleito.

Confira o manual de arquivamento de publicações em período de defeso do Ministério da Educação (MEC)

EVENTOS

A lei não proíbe a realização de eventos institucionais em ano eleitoral. São permitidos, por exemplo, eventos comemorativos já incorporados ao calendário regular do órgão ou instituição. 

No período de defeso eleitoral, não é vedada a realização de eventos, tais como:

  1. de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração;
  2. comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade;
  3. previstos em lei para realização nesse período específico;
  4. de inauguração, com observância das restrições legais;

A realização do evento e sua divulgação deverão observar algumas cautelas, para evitar a promoção ou favorecimento pessoal de agente público. O conteúdo apresentado e o material eventualmente utilizado no evento deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e utilizar linguagem neutra, sem emissão de juízo de valor e sem exaltação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre diferentes gestões.

Pode-se usar placas, painéis e backdrops em eventos e obras, desde que estejam dentro do padrão de assinaturas permitido no período de defeso (sem símbolos, imagens e slogans de governo). Nestes casos, pode-se usar o brasão da República como imagem.

OBRAS

Nas inaugurações, pode ser fixada placa informando sobre a obra (objeto, órgão, prazo). As placas de obras não podem conter nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou gestões.  

Para obras em andamento, é proibido manter publicidade institucional em sites oficiais e redes sociais. E placas já instaladas devem ser cobertas ou retiradas.

Em relação à participação de autoridades, a partir de 4 de julho é proibido o comparecimento de candidatos nas inaugurações de obras públicas.

BENS E VEÍCULOS PÚBLICOS

A qualquer tempo, é proibida a cessão ou uso de bens públicos móveis ou imóveis (carros, aviões, repartições) em benefício de candidato ou partido.

Exemplos:  Realização de comício em bem imóvel da União; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral ou para outro proveito pessoal do candidato; execução de lives com cunho eleitoral em residência oficial; cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores, para fazer propaganda eleitoral de candidato; gravação de vídeos de servidores identificados como tais e com falas que promovem alguma candidatura política.

COMBATE À DESINFORMAÇÃO

A Cartilha da CGU traz uma seção destinada exclusivamente à questão da desinformação, assunto que vem merecendo atenção cada vez maior da Justiça Eleitoral. 

“Os agentes públicos devem estar atentos para não veicular notícias falsas, especialmente durante o período eleitoral. Esse tem sido um assunto de grande preocupação para o TSE, que, por exemplo, editou a Resolução nº 23.735/2024, cujo artigo 6º, §§ 3º e 4º preveem, respectivamente: “o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover  disparos em massa, com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o) configura abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social” (Tribunal Superior Eleitoral, AIJEs nº 060196880 e nº 0601771-28, julgadas em 28/10/2021) e “a utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, assim como o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais, configura uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico”.

 

Disposições legais relacionadas

  • Assédio eleitoral: “É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente” (art. 19, § 2º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019).
  • Captação de imagens: “É permitida a captação de imagens do bem público para servir de cenário de propaganda eleitoral, desde que: (1) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (2) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (3) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos; e (4) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação. (AgR no AREspEl nº 060055738, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos, julgado em 24/03/2022).
  • remoção de servidor: “É conduta proibida a nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público nos três meses que antecedem o pleito e  até a posse dos eleitos. (Art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504/1997).
  • Renovação de contratos temporários: “A renovação de contratos de servidores  públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997.” (RESPE nº 38704, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 13/08/2019).
  • Revisão de remunerações: “É conduta proibida fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.  Período: a partir de cento e oitenta dias antes da eleição até a posse dos eleitos (cf. Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução TSE nº 22.252/2006). OBS: De acordo com o TSE, “a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997.” (CTA nº 772, que originou a Resolução nº 21.054, Relator Ministro Fernando Neves da Silva, julgada em 02/04/2002).

Veja a cartilha da Advocacia-Geral da União.

 

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