Comissão eleitoral publica resolução que regulamenta consulta à comunidade universitária

05/10/2011 17:23

ELEIÇÃO DIRETA PARA REITOR E VICE-REITOR DA UFSC EM 2011

COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES DA UFSC

(APUFSC – Sindical, APG, CEB-DCE e SINTUFSC)

RESOLUÇÃO Nº 001/COMELEUFSC/2011, de 05 de outubro de 2011

A COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as deliberações das entidades representativas da comunidade universitária da UFSC, RESOLVE:

Art. 1º O processo de consulta à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a Reitor e a Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina será organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral Representativa de Entidades da UFSC que declarará e divulgará os resultados e os candidatos da chapa que for eleita.

§ 1º A Comissão Eleitoral Representativa de Entidades a que se refere o artigo anterior será integrada por:

I – 2 (dois) representantes da APUFSC-Sindical;

II – 2 (dois) representantes da Associação dos Pós-Graduandos da Universidade (APG);

III – 2 (dois) representantes do Conselho de Entidades de Base da Universidade (CEB – DCE);

IV – 2 (dois) representantes do SINTUFSC eleitos em assembléia pela categoria;
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo terá um presidente e um vice-presidente escolhido pelos seus pares.

Art. 2º Poderão votar na consulta à comunidade universitária de que trata esta resolução:

I – os servidores docentes e técnico-administrativos ativos da Universidade, integrantes das respectivas carreiras e em efetivo exercício que constem do seu cadastro de pessoal ativo até o dia 17/10/2011;

II – os alunos regulares que tenham a condição de matrícula regular no dia 17/10/2011 nos Cursos de Graduação e de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado) da Universidade e os alunos do Colégio de Aplicação.

Parágrafo único. Os alunos do Colégio de Aplicação para serem eleitores deverão ter a idade mínima de 16 anos na data de 17/10/2011.
Art. 3º Poderão inscrever-se como candidatos no processo de consulta à comunidade universitária os servidores que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 4º As inscrições serão feitas por chapas que indicarão os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. As inscrições serão entregues na secretaria da Comissão Eleitoral situada no térreo do Prédio da Reitoria ao lado do balcão de informações nos dias úteis compreendidos no período de 06 a 13 de outubro de 2011, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00h.

Art. 5º A consulta à comunidade universitária de que trata esta resolução será realizada em dois turnos caso nenhuma das chapas inscritas alcance o índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento) no primeiro turno.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, serão consideradas inscritas, logo após a declaração dos resultados finais do primeiro turno das eleições, a primeira e a segunda chapas mais votadas.
Art. 6º O primeiro turno da consulta direta será realizado no dia 10 de novembro de 2011.

Parágrafo único. No caso de realização de segundo turno, fica estabelecida a data de 30 de novembro de 2011 para a realização do processo eleitoral.

Art. 7º O processo de votação será fixado pela Comissão Eleitoral e incluirá, obrigatoriamente, as seguintes determinações:

I – proibição do voto cumulativo ou por procuração;

II – tomada de votos em urnas eletrônicas;

III – realização da consulta no horário das 8:00 às 21:00h, ininterruptamente, em um único dia;

IV – votação secreta;

V – cada eleitor votará uma única vez, prevalecendo, no caso de integrantes de mais de um segmento da comunidade universitária, a seguinte ordem:

a) no caso de servidor docente e técnico-administrativo, votará como professor;

b) no caso de servidor docente, técnico-administrativo e aluno, votará como professor;

c) no caso de servidor técnico-administrativo e aluno, votará como servidor técnico-administrativo;

d) no caso de aluno matriculado no curso de pós-graduação e graduação, votará como aluno de pós-graduação.

VI – as urnas eletrônicas serão instaladas, de comum acordo com os técnicos envolvidos, em locais apropriados em cada Unidade Universitária e nos demais setores de atividades da Universidade;

VII – a divulgação da relação dos eleitores classificados por categoria mediante edital que será publicado no endereço eletrônico www.ufsc.br e no hall da Reitoria.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, caberá à Comissão Eleitoral definir os locais de votação e proceder a sua divulgação por meio de cartazes e outras formas de divulgação, durante os 15 (quinze) dias que antecederem à consulta direta.

Art. 8º Os votos válidos na consulta à comunidade universitária serão ponderados na proporção de 1/3 (um terço) para os servidores docentes, 1/3 (um terço) para os servidores técnico-administrativos e 1/3 (um terço) para os alunos.

§ 1º Para os fins desta resolução consideram-se válidos os votos atribuídos a candidatos regularmente inscritos, excluídos os votos em branco e os nulos.

§ 2º O índice de votação de cada chapa em cada segmento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (número de votos válidos do segmento na chapa dividido pelo total de eleitores do segmento, que votaram na consulta, vezes um terço).

§ 3º Será considerada vencedora a chapa que, somado os índices obtidos em cada segmento, alcançar índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no mural da Secretaria da Comissão Eleitoral, localizada no andar térreo do prédio da Reitoria.

A COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA UFSC,

EM 2011

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ELEIÇÃO DIRETA PARA REITOR E VICE-REITOR DA UFSC EM 2011

COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES DA UFSC

(APUFSC – Sindical, APG, CEB-DCE e SINTUFSC)

RESOLUÇÃO Nº 001/COMELEUFSC/2011, de 05 de outubro de 2011

A COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as deliberações das entidades representativas da comunidade universitária da UFSC, RESOLVE:

Art. 1º O processo de consulta à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a Reitor e a Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina será organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral Representativa de Entidades da UFSC que declarará e divulgará os resultados e os candidatos da chapa que for eleita.

§ 1º A Comissão Eleitoral Representativa de Entidades a que se refere o artigo anterior será integrada por:

I – 2 (dois) representantes da APUFSC-Sindical;

II – 2 (dois) representantes da Associação dos Pós-Graduandos da Universidade (APG);

III – 2 (dois) representantes do Conselho de Entidades de Base da Universidade (CEB – DCE);

IV – 2 (dois) representantes do SINTUFSC eleitos em assembléia pela categoria;

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo terá um presidente e um vice-presidente escolhido pelos seus pares.

Art. 2º Poderão votar na consulta à comunidade universitária de que trata esta resolução:

I – os servidores docentes e técnico-administrativos ativos da Universidade, integrantes das respectivas carreiras e em efetivo exercício que constem do seu cadastro de pessoal ativo até o dia 17/10/2011;

II – os alunos regulares que tenham a condição de matrícula regular no dia 17/10/2011 nos Cursos de Graduação e de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado) da Universidade e os alunos do Colégio de Aplicação.

Parágrafo único. Os alunos do Colégio de Aplicação para serem eleitores deverão ter a idade mínima de 16 anos na data de 17/10/2011.

Art. 3º Poderão inscrever-se como candidatos no processo de consulta à comunidade universitária os servidores que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 4º As inscrições serão feitas por chapas que indicarão os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. As inscrições serão entregues na secretaria da Comissão Eleitoral situada no térreo do Prédio da Reitoria ao lado do balcão de informações nos dias úteis compreendidos no período de 06 a 13 de outubro de 2011, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00h.

Art. 5º A consulta à comunidade universitária de que trata esta resolução será realizada em dois turnos caso nenhuma das chapas inscritas alcance o índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento) no primeiro turno.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, serão consideradas inscritas, logo após a declaração dos resultados finais do primeiro turno das eleições, a primeira e a segunda chapas mais votadas.

Art. 6º O primeiro turno da consulta direta será realizado no dia 10 de novembro de 2011.

Parágrafo único. No caso de realização de segundo turno, fica estabelecida a data de 30 de novembro de 2011 para a realização do processo eleitoral.

Art. 7º O processo de votação será fixado pela Comissão Eleitoral e incluirá, obrigatoriamente, as seguintes determinações:

I – proibição do voto cumulativo ou por procuração;

II – tomada de votos em urnas eletrônicas;

III – realização da consulta no horário das 8:00 às 21:00h, ininterruptamente, em um único dia;

IV – votação secreta;

V – cada eleitor votará uma única vez, prevalecendo, no caso de integrantes de mais de um segmento da comunidade universitária, a seguinte ordem:

a) no caso de servidor docente e técnico-administrativo, votará como professor;

b) no caso de servidor docente, técnico-administrativo e aluno, votará como professor;

c) no caso de servidor técnico-administrativo e aluno, votará como servidor técnico-administrativo;

d) no caso de aluno matriculado no curso de pós-graduação e graduação, votará como aluno de pós-graduação.

VI – as urnas eletrônicas serão instaladas, de comum acordo com os técnicos envolvidos, em locais apropriados em cada Unidade Universitária e nos demais setores de atividades da Universidade;

VII – a divulgação da relação dos eleitores classificados por categoria mediante edital que será publicado no endereço eletrônico www.ufsc.br e no hall da Reitoria.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, caberá à Comissão Eleitoral definir os locais de votação e proceder a sua divulgação por meio de cartazes e outras formas de divulgação, durante os 15 (quinze) dias que antecederem à consulta direta.

Art. 8º Os votos válidos na consulta à comunidade universitária serão ponderados na proporção de 1/3 (um terço) para os servidores docentes, 1/3 (um terço) para os servidores técnico-administrativos e 1/3 (um terço) para os alunos.

§ 1º Para os fins desta resolução consideram-se válidos os votos atribuídos a candidatos regularmente inscritos, excluídos os votos em branco e os nulos.

§ 2º O índice de votação de cada chapa em cada segmento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (número de votos válidos do segmento na chapa dividido pelo total de eleitores do se

ELEIÇÃO DIRETA PARA REITOR E VICE-REITOR DA UFSC EM 2011

COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES DA UFSC

(APUFSC – Sindical, APG, CEB-DCE e SINTUFSC)

RESOLUÇÃO Nº 001/COMELEUFSC/2011, de 05 de outubro de 2011

A COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as deliberações das entidades representativas da comunidade universitária da UFSC, RESOLVE:

Art. 1º O processo de consulta à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a Reitor e a Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina será organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral Representativa de Entidades da UFSC que declarará e divulgará os resultados e os candidatos da chapa que for eleita.

§ 1º A Comissão Eleitoral Representativa de Entidades a que se refere o artigo anterior será integrada por:

I – 2 (dois) representantes da APUFSC-Sindical;

II – 2 (dois) representantes da Associação dos Pós-Graduandos da Universidade (APG);

III – 2 (dois) representantes do Conselho de Entidades de Base da Universidade (CEB – DCE);

IV – 2 (dois) representantes do SINTUFSC eleitos em assembléia pela categoria;

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo terá um presidente e um vice-presidente escolhido pelos seus pares.

Art. 2º Poderão votar na consulta à comunidade universitária de que trata esta resolução:

I – os servidores docentes e técnico-administrativos ativos da Universidade, integrantes das respectivas carreiras e em efetivo exercício que constem do seu cadastro de pessoal ativo até o dia 17/10/2011;

II – os alunos regulares que tenham a condição de matrícula regular no dia 17/10/2011 nos Cursos de Graduação e de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado) da Universidade e os alunos do Colégio de Aplicação.

Parágrafo único. Os alunos do Colégio de Aplicação para serem eleitores deverão ter a idade mínima de 16 anos na data de 17/10/2011.

Art. 3º Poderão inscrever-se como candidatos no processo de consulta à comunidade universitária os servidores que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 4º As inscrições serão feitas por chapas que indicarão os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. As inscrições serão entregues na secretaria da Comissão Eleitoral situada no térreo do Prédio da Reitoria ao lado do balcão de informações nos dias úteis compreendidos no período de 06 a 13 de outubro de 2011, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00h.

Art. 5º A consulta à comunidade universitária de que trata esta resolução será realizada em dois turnos caso nenhuma das chapas inscritas alcance o índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento) no primeiro turno.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, serão consideradas inscritas, logo após a declaração dos resultados finais do primeiro turno das eleições, a primeira e a segunda chapas mais votadas.

Art. 6º O primeiro turno da consulta direta será realizado no dia 10 de novembro de 2011.

Parágrafo único. No caso de realização de segundo turno, fica estabelecida a data de 30 de novembro de 2011 para a realização do processo eleitoral.

Art. 7º O processo de votação será fixado pela Comissão Eleitoral e incluirá, obrigatoriamente, as seguintes determinações:

I – proibição do voto cumulativo ou por procuração;

II – tomada de votos em urnas eletrônicas;

III – realização da consulta no horário das 8:00 às 21:00h, ininterruptamente, em um único dia;

IV – votação secreta;

V – cada eleitor votará uma única vez, prevalecendo, no caso de integrantes de mais de um segmento da comunidade universitária, a seguinte ordem:

a) no caso de servidor docente e técnico-administrativo, votará como professor;

b) no caso de servidor docente, técnico-administrativo e aluno, votará como professor;

c) no caso de servidor técnico-administrativo e aluno, votará como servidor técnico-administrativo;

d) no caso de aluno matriculado no curso de pós-graduação e graduação, votará como aluno de pós-graduação.

VI – as urnas eletrônicas serão instaladas, de comum acordo com os técnicos envolvidos, em locais apropriados em cada Unidade Universitária e nos demais setores de atividades da Universidade;

VII – a divulgação da relação dos eleitores classificados por categoria mediante edital que será publicado no endereço eletrônico www.ufsc.br e no hall da Reitoria.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, caberá à Comissão Eleitoral definir os locais de votação e proceder a sua divulgação por meio de cartazes e outras formas de divulgação, durante os 15 (quinze) dias que antecederem à consulta direta.

Art. 8º Os votos válidos na consulta à comunidade universitária serão ponderados na proporção de 1/3 (um terço) para os servidores docentes, 1/3 (um terço) para os servidores técnico-administrativos e 1/3 (um terço) para os alunos.

§ 1º Para os fins desta resolução consideram-se válidos os votos atribuídos a candidatos regularmente inscritos, excluídos os votos em branco e os nulos.

§ 2º O índice de votação de cada chapa em cada segmento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (número de votos válidos do segmento na chapa dividido pelo total de eleitores do segmento, que votaram na consulta, vezes um terço).

§ 3º Será considerada vencedora a chapa que, somado os índices obtidos em cada segmento, alcançar índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no mural da Secretaria da Comissão Eleitoral, localizada no andar térreo do prédio da Reitoria.

A COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA UFSC,

EM 2011

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§ 3º Será considerada vencedora a chapa que, somado os índices obtidos em cada segmento, alcançar índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no mural da Secretaria da Comissão Eleitoral, localizada no andar térreo do prédio da Reitoria.

A COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA UFSC,

EM 2011

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