Nota à Comunidade Universitária
Considerando a divulgação nas redes sociais do evento “Happy Hour Histórico: Cancela aê”, bem como o Memorando nº 177/CCE/2015, o Inquérito Civil nº 1.33.000.003468/2012-00 e o Ofício nº 7375/2015 – GABPR6 – ASB, comunicamos que:
- O evento intitulado “Happy Hour Histórico: Cancela aê” não possui as necessárias licenças e autorizações para sua realização;
- A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, a partir do informe de evento não autorizado, recebido em 26 de outubro de 2015, comunicou à Direção do Centro de Filosofia e Ciências Humanas, à Coordenação do Curso de Graduação em História e ao Centro Acadêmico Livre de História sobre o evento, bem como encaminhou o Ofício nº 020/DEAE/PRAE/2015, de 29 de outubro de 2015, para conhecimento da Delegacia de Jogos e Diversões;
- A realização de quaisquer eventos em espaços da Universidade Federal de Santa Catarina deve, impreterivelmente, contar com as autorizações previstas na legislação em vigor (Resolução nº 002/CUn/2009);
A Administração Central da Universidade Federal de Santa Catarina, nos termos do que solicita o Ministério Público Federal através do Ofício nº 7375/2015 – GABPR6 – ABS, recebido em 06 de novembro de 2015, comunica que: – “… o ato de promover festas não autorizadas pela Reitoria dentro do campus será considerado como invasão do patrimônio federal e que os fatos serão comunicados ao Ministério Público Federal para apuração das medidas adequadas perante os responsáveis, inclusive nos aspectos ambientais”. – “Ao tomar conhecimento da ocorrência de tais eventos irregulares, como no caso [evento intitulado Happy Hour Histórico: Cancela aê], sejam adotadas as providências impeditivas cabíveis ao poder hierárquico dessa Reitoria, bem como, sejam os mesmos comunicados ao Ministério Público Federal para as medidas cabíveis, nos termos do art. 6º da Lei 7.437 (LACP), sem prejuízo das apurações competentes e comunicações correspondentes quanto a sindicâncias e processos disciplinares dos responsáveis por força da Lei nº 8.112/90, como ato de ofício obrigatório, por força do art. 11, II da Lei 8.249 (Lei de Ação de Improbidade Administrativa).
Tais informações deverão identificar os responsáveis pelo local e pela realização do evento, assim como todas as informações concernentes ao mesmo”. Ressaltamos, também, que cabe a todas as Unidades Acadêmicas e Administrativas informarem, ao tomarem conhecimento, sobre a ocorrência de eventos (festas) que não tenham as necessárias autorizações para sua realização. Solicitamos, ainda, conforme o Ofício nº 020/DEAE/PRAE/2015, e considerando o que dispõe o Título IV: Das Responsabilidades da Resolução nº 002/CUn/2009, envidar esforços conjuntos para a não realização de qualquer evento que não possua as obrigatórias licenças e autorizações, lembrando que cabe à PRAE, conforme art. 26 da referida resolução, analisar os casos omissos, porém, em conjunto com a direção das Unidades Universitárias e as entidades envolvidas. Destacamos, por fim, que o poder disciplinar é exercido pelo presidente do Colegiado de Curso, conforme prevê a Seção I, Capítulo VIII, da Resolução 017/CUn/97. Por esse motivo, os Boletins de Ocorrências ou denúncias sobre a realização de eventos não autorizados pela instituição, havendo identificação dos responsáveis, são encaminhados aos respectivos Coordenadores/as de Curso para a instauração de processo disciplinar, conforme determinam as normativas institucionais.
Florianópolis, 06 de novembro de 2015.
Administração Central da Universidade Federal de Santa Catarina