Resolução dispõe sobre normas para composição da listra tríplice
RESOLUÇÃO N.º 16/CUn/2011, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre as normas que regulamentam o processo de escolha dos candidatos para a composição das listas tríplices para a nomeação do Reitor e Vice-Reitor da UFSC, em conformidade com o disposto na Lei n.º 9.192, de 21 de dezembro de 1995, no Decreto n.º 1.916, de 23 de maio de 1996, e no Decreto n.º 6.264, de 22 de novembro de 2007.
O Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e tendo em vista o que deliberou este Conselho em sessão realizada em 13 de dezembro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º O processo de escolha dos candidatos para a composição das listas tríplices para a nomeação do Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina será conduzido pela Comissão Especial criada pelo Conselho Universitário, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2011 e designada pelo Reitor por meio da Portaria n.º 1418/GR/2011.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata este artigo funcionará junto à Secretaria dos Conselhos – Prédio da Reitoria, das 14 às 18 horas, nos dias úteis.
Art. 2.º A escolha dos candidatos para a composição das listas tríplices de que trata o artigo 1.º será realizada na Sessão Especial do Conselho Universitário, que ocorrerá no dia 20 de dezembro de 2011, às 14:00 horas, na Sala Prof. “Ayrton Roberto de Oliveira”.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 3.º Serão eleitores no processo de escolha de que trata o art. 1.º desta Resolução os Conselheiros que compõem o Conselho Universitário, na forma disposta no art. 16 do Estatuto da Universidade.
Art. 4.º A eleição será realizada por escrutínio secreto.
Art. 5.º A votação será uninominal, devendo as listas tríplices serem compostas com os três primeiros nomes mais votados, em escrutínio único, e cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.
Art. 6.º Os votos dos Conselheiros serão registrados mediante cédula devidamente assinada pela Presidência e por um dos membros da Comissão Especial.
Art. 7.º As listas tríplices serão encaminhadas às autoridades competentes pelo menos sessenta dias antes de extinto os mandatos dos titulares que se encontram no exercício dos cargos de Reitor e Vice-Reitor.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 8.º É condição, para inscrição como candidato para compor as listas tríplices ao cargo de Reitor e Vice-Reitor, ser docente integrante da Carreira do Magistério Superior, ocupante do cargo de Professor Titular, Professor Associado, ou que seja portador do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou classe do cargo ocupado.
Art. 9.º O edital de abertura de inscrição dos candidatos será publicado no endereço eletrônico www.ufsc.br e no mural da Secretaria dos Conselhos até a data de 13/12/2011.
Art. 10. A inscrição dos candidatos ao cargo de Reitor e Vice-Reitor será efetuada por meio de requerimento à Comissão Especial no período de 14 e 15 de dezembro de 2011 na Secretaria dos Conselhos, observado o horário de funcionamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.º.
Art. 11. Findo o prazo de inscrição, a Comissão Especial fará publicar na Secretaria dos Conselhos o edital contendo a relação dos nomes dos candidatos inscritos, para ciência dos interessados.
Art. 12. Do pedido de inscrição caberá impugnação à Comissão Especial, até as 18 horas do dia 16/12/2011.
Art. 13. Havendo impugnação, o candidato terá vista dos autos, até as 12:00 h do dia 19/12/2011, para manifestar-se.
§ 1.º O pedido de impugnação terá efeito suspensivo.
§ 2.º Caberá à Comissão Especial decidir sobre as impugnações que venham a ocorrer, até as 18:00 h do dia 19/12/2011.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Art. 14. A apuração da votação será realizada após cada escrutínio.
Art. 15. A Comissão Especial constituir-se-á em mesa apuradora, e seus trabalhos poderão ser acompanhados pelos candidatos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso ao Conselho Universitário dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Art. 18. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade, ficando revogada a Resolução n.º 18/CUn/2007 e demais disposições em contrário.
Prof. Carlos Alberto Justo da Silva
Original Firmado