Publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 1º de agosto, a lei 11.760, que regulamenta a profissão de oceanógrafo. A atividade passa a integrar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e disporá de código próprio, correlato às áreas de Geologia e Geofísica.
Ciência transdisciplinar, a oceanografia é fundamentada pela geologia, biologia, química, física e matemática, ciências que compõem o arcabouço necessário à observação dos fenômenos marinhos. Entretanto a profissão não se detém somente na investigação do misterioso mundo dos mares, oceanos e zonas costeiras, por meio da utilização de expedições em navios, mergulhos e equipamentos de alta tecnologia. O contato com o meio ambiente marinho vai além do trabalho em campo.
O novo profissional deverá estar apto a formular, executar e dirigir projetos que visem a utilização racional do meio marinho, bem como emitir laudos e pareceres acerca da utilização de estruturas, processos e técnicas na exploração dos recursos marinhos.
De acordo com a nova lei, passa a ser obrigatório para o exercício da profissão diploma devidamente registrado de bacharel em curso de oceanografia ou oceanologia, expedidos por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida. A nova lei também assegura a ocupação aos graduados em áreas de conhecimento ligadas a geociências, ciências exatas, ou do mar, inclusive aqueles com aperfeiçoamento em Hidrografia, diplomados pela Escola Naval, desde que comprovem experiência mínima de cinco anos na área.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília, 4/8/2008
LEI Nº 11.760, DE 31 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:
I – devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;
II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.
Art. 2º É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomado pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 3º Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:
I – formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:
a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;
b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;
c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;
d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;
II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;
III – realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;
IV – dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.
Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Altemir Gregolin
Sobre o Curso de Oceanografia na UFSC
A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) implantou sua primeira turma de Oceanografia no primeiro semestre de 2008 e o índice de procura no Vestibular foi de 19 candidatos por vaga. O Brasil conta hoje com 12 cursos de Oceanografia, sendo que a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) confirmou a abertura de mais um curso superior para 2009, que somará 13 as faculdades de Oceanografia no País.
O Curso de Graduação em Oceanografia é fruto do projeto MarUFSC, criado em 2003 para reunir professores da UFSC que realizam pesquisas na área de Ciências do Mar. Foi uma maneira de promover integração e maior diálogo entre os diferentes estudos desenvolvidos pelos docentes. Sabendo da iniciativa, em 2006, a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação sugeriu que o grupo elaborasse um projeto pedagógico para a criação do curso de Oceanografia, que foi aprovado em maio de 2007 pela Câmara de Ensino de Graduação, instância máxima na deliberação de novos cursos, com a oferta de 30 vagas no Vestibular 2008.
Segundo o professor Jarbas Bonetti, coordenador da comissão que elaborou o projeto, o curso de Oceanografia dará mais destaque à Universidade. “Da Bahia até o Rio Grande do Sul, Santa Catarina era o único Estado que não tinha um curso público de Oceanografia.”
A importância também se dá nas áreas econômica e ambiental, uma vez que o Estado de Santa Catarina apresenta uma zona costeira bastante grande, com 561 km de extensão. “Com base num conhecimento mais amplo, é possível sugerir quais são as alternativas mais adequadas para o uso sustentável dos recursos marinhos”, diz Bonetti.
Em seu primeiro ano de funcionamento, o curso de Oceanografia da UFSC funciona no Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFH), tendo o Departamento de Geociências como responsável, e conta com o uso dos laboratórios dos departamentos envolvidos com a criação do curso. Com o tempo, planeja-se construir um novo prédio e quatro laboratórios para atender às grandes áreas da oceanografia (Física, Química, Geológica e Biológica). O coordenador do curso é o professor Norberto Olmiro Horn Filho.
Mais informações pelo telefone (48) 3721-9664 e 3721-8517 ou pelo e-mail oceanosec@cfh.ufsc.br.