Eleições na UFSC: Definidas normas para eleição de reitor e vice

11/10/2007 19:22

ELEIÇÃO DIRETA PARA REITOR E VICE-REITOR DA UFSC EM 2007

COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES DA UFSC

(APUFSC, APG, CEB e STAs)

RESOLUÇÃO Nº 001/COMELEUFSC/2007, de 08 de outubro de 2007

A COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista as deliberações das entidades representativas da comunidade universitária da UFSC, RESOLVE:

Art. 1º O processo de consulta à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a Reitor e a Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina será organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral Representativa de Entidades da UFSC que declarará e divulgará os resultados e os candidatos da chapa que for eleita.

§ 1º A Comissão Eleitoral Representativa de Entidades a que se refere o artigo anterior será integrada por:

I – 2 (dois) representantes da APUFSC-SSIND;

II – 2 (dois) representantes da Associação dos Pós-Graduandos da Universidade (APG);

III – 2 (dois) representantes Conselho de Entidades de Base da Universidade (CEB);

IV – 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos da Universidade eleitos em assembléia pela categoria;

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será presidida por um de seus membros escolhido pelos seus pares.

Art. 2º Poderão votar na consulta à comunidade universitária de que trata esta resolução:

I – os servidores docentes e técnico-administrativos ativos da Universidade, integrantes das respectivas carreiras e em efetivo exercício que constem do seu cadastro de pessoal ativo até o dia 17/10/2007;

II – os alunos dos Cursos de Graduação e de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado) sediados no Campus da Universidade e os alunos dos Colégios de Aplicação e Agrícolas de Araquarí e Camboriú que tenham a condição de matrícula regular no dia 17/10/2007.

Parágrafo único. Os alunos dos Colégios de Aplicação e Agrícolas de Araquarí e Camboriú para serem eleitores deverão ter a idade mínima de 16 anos na data de 17/10/2007.

Art. 3º Poderão inscrever-se como candidatos no processo de consulta à comunidade universitária os servidores que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 4º As inscrições serão feitas por chapas que indicarão os candidatos a Reitor e a Vice-Reitor, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. As inscrições serão entregues na secretaria na Sala dos Conselhos nos dias úteis compreendidos no período de 15 a 24 de outubro de 2007, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00h.

Art. 5º A consulta à comunidade universitária de que trata esta resolução será realizada em dois turnos caso nenhuma das chapas inscritas alcance o índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento) no primeiro turno.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, serão consideradas inscritas, logo após a declaração dos resultados finais do primeiro turno das eleições, a primeira e a segunda chapas mais votadas.

Art. 6º O primeiro turno da consulta direta será realizado no dia 13 de novembro de 2007.

Parágrafo único. No caso de realização de segundo turno, fica estabelecida a data de 4 de dezembro de 2007 para a realização do processo eleitoral.

Art. 7º O processo de votação será fixado pela Comissão Eleitoral e incluirá, obrigatoriamente, as seguintes determinações:

I – proibição do voto cumulativo ou por procuração;

II – tomada de votos em urnas eletrônicas;

III – realização da consulta no horário das 8:00 às 21:00h, ininterruptamente, em um único dia;

IV – votação secreta;

V – cada eleitor votará uma única vez, prevalecendo, no caso de integrantes de mais de um segmento da comunidade universitária, a seguinte ordem:

a) no caso de servidor docente e técnico-administrativo, votará como professor;

b) no caso de servidor docente, técnico-administrativo e aluno, votará como professor;

c) no caso de servidor técnico-administrativo e aluno, votará como servidor técnico-administrativo.

VI – as urnas eletrônicas serão instaladas, de comum acordo com os técnicos envolvidos, em locais apropriados em cada Unidade Universitária e nos demais setores de atividades da Universidade;

VII – a divulgação da relação dos eleitores classificados por categoria mediante edital que será publicado no endereço eletrônico www.ufsc.br e no hall da Reitoria.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, caberá à Comissão Eleitoral definir os locais de votação e proceder a sua divulgação por meio de cartazes e outras formas de divulgação, durante os 15 (quinze) dias que antecederem à consulta direta.

Art. 8º Os votos válidos na consulta à comunidade universitária serão ponderados na proporção de 1/3 (um terço) para os servidores docentes, 1/3 (um terço) para os servidores técnico-administrativos e 1/3 (um terço) para os alunos.

§ 1º Para os fins desta resolução consideram-se válidos os votos atribuídos a candidatos regularmente inscritos, excluídos os votos em branco e os nulos.

§ 2º O índice de votação de cada chapa em cada segmento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (número de votos válidos do segmento na chapa dividido pelo total de eleitores do segmento, que votaram na consulta, vezes um terço).

§ 3º Será considerada vencedora a chapa que, somado os índices obtidos em cada segmento, alcançar índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no mural da Secretaria dos Conselhos, localizada no andar térreo do prédio da Reitoria.

A COMISSÃO ELEITORAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA UFSC,

EM 2007