ELEIÇÃO DE REITOR E VICE-REITOR DA UFSC/2007
COMISSÃO ELEITORAL REPRESENTATIVA DE ENTIDADES DA UFSC –
– APUFSC, APG, CEB e STAs –
RESOLUÇÃO Nº 002/COMELEUFSC, de 15 de outubro de 2007
DISPÕE SOBRE AS NORMAS
COMPLEMENTARES À RESOLUÇÃO Nº
001/COMELEUFSC, DE 09/10/2007, QUE TRATA
DA CONSULTA À COMUNIDADE
UNIVERSITÁRIA PARA A ESCOLHA DOS
CANDIDATOS A REITOR E VICE-REITOR DA
UFSC.
A Comissão Eleitoral Representativa de Entidades da Universidade Federal de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada nesta data, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A consulta à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a Reitor
e Vice-Reitor de que trata a Resolução nº 001/COMELEUFSC/2007 será paritária, mediante o voto direto e secreto através de sistema de votação eletrônica, considerando a participação dos segmentos dos servidores docentes, dos servidores técnico-administrativos e dos alunos.
Art. 2º A consulta à comunidade universitária será realizada, em primeiro turno, no
dia 13 de novembro de 2007 e, em segundo turno, se for o caso, no dia 04 de dezembro de 2007.
Art. 3º Os votos válidos na consulta à comunidade universitária serão ponderados na
proporção de 1/3 (um terço) para os docentes, 1/3 (um terço) para os técnico-administrativos e 1/3 (um terço) para os alunos.
§ 1º Para os fins desta resolução consideram-se válidos os votos atribuídos a
candidatos regularmente inscritos, excluídos os votos em branco e os nulos.
§ 2º O índice de votação da chapa em cada segmento será obtido mediante a
aplicação da seguinte fórmula: (número de votos válidos do segmento na chapa dividido pelo total de eleitores do segmento que votaram na consulta, vezes um terço).
§ 3º Será considerada vencedora a chapa que, somado os índices obtidos em cada
segmento, alcançar índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4º Não havendo chapa com índice geral superior a 50% (cinqüenta por cento),
será realizada consulta em segundo turno da qual participarão somente as duas chapas que
alcançaram os melhores índices gerais de votação no primeiro turno.
CAPITULO II
DOS ELEITORES
Art. 5º Poderão votar na consulta à comunidade universitária de que trata esta
resolução:
I – os servidores docentes e técnico-administrativos ativos da Universidade,
integrantes das respectivas carreiras e em efetivo exercício, que constem do seu cadastro de
pessoal ativo até o dia 17/10/2007;
II – os alunos dos Cursos de Graduação e de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado)
sediados no Campus da Universidade e os alunos dos Colégios de Aplicação e Agrícolas de
Araquarí e Camboriú que tenham no dia 17/10/2007:
a) a condição de matrícula regular na Universidade;
b) a idade mínima de 16 anos.
Art. 6º Cada eleitor votará uma única vez, prevalecendo, no caso de integrantes de
mais de um segmento da comunidade universitária, a seguinte ordem:
I – no caso de servidor docente e técnico-administrativo, votará como professor;
II – no caso de servidor docente, técnico-administrativo e aluno, votará como
professor;
III – no caso de servidor técnico-administrativo e aluno, votará como servidor
técnico-administrativo.
Parágrafo único. Não será permitido o voto cumulativo, por procuração ou em
separado.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 7º Poderão inscrever-se como candidatos os servidores docentes integrantes dos
dois níveis mais elevados da carreira do magistério ou que possuam o título de doutor.
Parágrafo único. A documentação da chapa deverá ser acompanhada de foto atual
do candidato a Reitor no tamanho de 5/7 (cinco por sete).
Art. 8º A inscrição para a consulta à comunidade universitária será efetuada através
de requerimento à Comissão Eleitoral, contendo os nomes dos candidatos a Reitor, Vice-Reitor e do representante da chapa.
§ 1º Caberá ao representante da chapa receber intimações e atender às providências
do interesse dos seus candidatos.
§ 2º O representante da chapa indicará o local onde receberá as intimações.
Art. 9º Os candidatos poderão inscrever-se no período de 15 a 24 de outubro de
2007, na Secretaria da Sala dos Conselhos, das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Art. 10. Findo o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral fará publicar
imediatamente um edital contendo a relação das chapas inscritas.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo será publicado no
endereço eletrônico www.ufsc.br e no mural da Secretaria da Sala dos Conselhos.
Art. 11. Das inscrições, caberá impugnação à Comissão Eleitoral em razão de
incompatibilidade de algum candidato, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação do edital no mural da Secretaria da Sala dos Conselhos.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de
prova da incompatibilidade alegada e poderá ser apresentada:
I – por candidato ou representante de chapa;
II – por qualquer eleitor.
§ 2º Havendo impugnação, será dado conhecimento do fato ao representante da
chapa mediante notificação, estabelecendo o prazo 2 (dois) dias úteis para manifestação contados
do seu recebimento.
§ 3º A Comissão Eleitoral deverá decidir sobre a impugnação, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º O pedido de impugnação não tem efeito suspensivo.
Art. 12. Os componentes da chapa poderão requerer até o término das inscrições o
cancelamento da inscrição da respectiva chapa.
Art. 13. A ordem das chapas será definida por sorteio.
Art. 14. Após o término do prazo das inscrições, a substituição de candidatos
somente poderá ocorrer nos casos de falecimento ou incapacitação física ou mental do candidato inscrito.
Art. 15. Havendo desistências de chapas, após o término das inscrições, serão
considerados nulos os votos que lhes forem atribuídos.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA
Seção I
Da Propaganda em Geral
Art. 16. A propaganda eleitoral dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor da
Universidade será realizada sob a responsabilidade de cada candidatura e se assentará nos
princípios da liberdade, de expressão plena, defesa do patrimônio público e igualdade de
oportunidade aos candidatos.
Art. 17. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou
perturbar os meios lícitos nela empregados.
Art. 18. As autoridades administrativas da Universidade permitirão aos candidatos,
em igualdade de condições, a divulgação de suas candidaturas e propagandas.
Art. 19. Será vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos prédios,
muros, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, paradas de ônibus localizados em área da Universidade, inclusive mediante pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
Art. 20. Será proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral em espaço da Universidade.
Art. 21. Será vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Art. 22. Os meios de comunicação da Universidade poderão ceder os seus espaços
para as chapas inscritas, até a antevéspera das eleições, desde que o façam em igualdade de
condições para todos os candidatos.
Art. 23. A propaganda sonora poderá ser feita diariamente, exceto no dia da
consulta, no horário das 12:00 (doze) às 13:30 (treze e trinta) horas e das 18:00 (dezoito) às
18:30 (dezoito e trinta) horas.
Parágrafo Único. Não será permitida a propaganda sonora nas proximidades do
Hospital Universitário.
Art. 24. No dia da consulta à comunidade universitária será proibida:
I – a abordagem e o convencimento de eleitores a aproximadamente 50 (cinqüenta)
metros do local de votação, cabendo ao presidente da mesa receptora determinar esta área;
II – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de chapas ou de seus
candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Seção II
Das Pesquisas Eleitorais
Art. 25. As pesquisas eleitorais que forem realizadas durante o período de campanha
necessitarão, obrigatoriamente, para a sua divulgação ao público, cumprir os seguintes requisitos junto à Comissão Eleitoral:
I – apresentação do relatório completo da pesquisa, contendo:
a) o nome e endereço da pessoa física ou jurídica que a realizou;
b) o nome do responsável pela coordenação da pesquisa;
c) o nome do solicitante da pesquisa;
d) os seus valores de custo;
e) o universo pesquisado e a metodologia utilizada, descrita de maneira detalhada
para a compreensão pública;
II – a apresentação das pesquisas à Comissão Eleitoral deverá ocorrer até 48
(quarenta e oito) horas antes da data prevista para a sua divulgação;
III – as pesquisas poderão ser divulgadas, no máximo, até 72 (setenta e duas) horas
antes da consulta;
IV – o material de pesquisa apresentado à Comissão Eleitoral ficará à disposição do
público na Secretaria da Sala dos Conselhos.
Seção III
Da Comissão de Ética Eleitoral
Art. 26. A Comissão de Ética será constituída por 1 (um) representante dos
servidores docentes, 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos e 1 (um)
representante dos alunos, mediante designação pelo presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º As entidades deverão indicar os seus representantes até as 18 (dezoito) horas do
dia 16 de outubro.
§ 2º Na falta de indicação de representante de qualquer entidade, a vaga será
preenchida por representante convidado pela Comissão Eleitoral.
§ 3º O presidente da Comissão de Ética será escolhido pelos seus pares.
Art. 27. Compete à Comissão de Ética:
I – fiscalizar a propaganda dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor;
II – receber, ouvir as pessoas envolvidas, analisar e emitir parecer sobre denúncias
de procedimentos ilícitos empregados na campanha eleitoral, inclusive a transgressão às
disposições desta resolução sobre a matéria;
III – encaminhar à Comissão Eleitoral o processo com o relatório conclusivo, para
decisão final.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 28. No caso de infração às normas estabelecidas pela comissão eleitoral sobre a
consulta à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor,
sujeitar-se-á o infrator as seguintes penalidades:
I – advertência verbal e reservada;
II – advertência por escrito.
§ 1º Quando houver prejuízo ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolo ou
culpa, além das penalidades previstas neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão
competente da Universidade para a abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 2º Em qualquer situação, o infrator deve promover a reparação do dano.
Art. 29. Cabe à Comissão Eleitoral aplicar as penalidades previstas nesta resolução e
solicitar a abertura de processo administrativo disciplinar, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
Seção I
Dos locais e Procedimentos de Votação
Art. 30. O processo de consulta será descentralizado, cabendo à Comissão Eleitoral
determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.
Parágrafo único. Em cada local de votação haverá uma mesa receptora de votos
com os equipamentos necessários para implementação do sistema de votação eletrônica.
Art. 31. O número de eleitores por equipamento eletrônico será otimizado, tomando-se
por base, 1000 (mil) votos.
Art. 32. O nome do eleitor deverá constar do cadastro de eleitores da seção e da
respectiva folha de votação.
Art. 33. Os candidatos, os representantes de chapas, os componentes da mesa, os
delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar.
Art. 34. Os cadastros de votação dos servidores docentes e técnico-administrativos
obedecerão à ordem alfabética, salvo os casos considerados especiais a critério da Comissão Eleitoral.
§ 1º Os cadastros de votação dos alunos obedecerão ao critério alfabético, por curso.
§ 2º Os cadastros de votação previstos nos caput e no 1º deste artigo serão fornecidos
pelos órgãos competentes da Universidade, tendo como base os dados existentes no dia 17 de outubro de 2007.
Art. 35. O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 8 (oito)
às 21 (vinte e uma) horas, ininterruptamente, exceto nos Colégios Agrícolas cujo encerramento ocorrerá as 17 (dezessete) horas.
Art. 36. No dia da votação, o eleitor deverá apresentar-se à mesa receptora de votos,
portando documento com fotografia.
§ 1º Não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente verificará no
microcomputador da mesa se o seu nome consta do cadastro de eleitores da seção e na respectiva
folha de votação.
§ 2º Confirmada a condição de eleitor, o presidente o encaminhará à cabina
indevassável, liberando então o voto na urna eletrônica.
§ 3º Na cabina indevassável, o eleitor terá à sua disposição uma urna eletrônica que
após a confirmação do voto emitirá um sinal sonoro.
§ 4º O mesário poderá cancelar a opção do eleitor caso o ele não acione a tecla de
confirmação.
§ 5º Após a confirmação do voto e a assinatura do eleitor na folha de votação, o
mesário devolverá o documento apresentado à mesa.
Art. 37. A Comissão Eleitoral deverá treinar, com a necessária antecedência, os
mesários e orientar os eleitores através de simulações sobre o processo de votação por meio
eletrônico.
Parágrafo Único. Caberá à Comissão Eleitoral de Entidades fiscalizar as seções
eleitorais.
Art. 38. A Comissão Eleitoral disporá de mesas receptoras para atender às situações
especiais.
Seção II
Das mesas receptoras
Art. 39. Cada mesa receptora de votos será instalada com um servidor docente, um
servidor técnico-administrativo e um aluno e seus respectivos suplentes, designados pela
Comissão Eleitoral.
§ 1º Caberá ao presidente da mesa decidir todas as dúvidas e problemas suscitados.
§ 2º O presidente da mesa receberá da Comissão Eleitoral o material necessário à
consulta.
§ 3º Das decisões do presidente da mesa caberá recurso à Comissão Eleitoral.
Art. 40. Em suas ausências e afastamentos, o presidente da mesa receptora será
substituído pelo membro titular da mesa que estiver presente e que seja mais idoso.
Art. 41. No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do
número mínimo de integrantes, o presidente deverá comunicar imediatamente o fato à Comissão Eleitoral.
Art. 42. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora de fechamento da
votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de
senhas para que votem os que se encontrarem presentes até à hora do seu fechamento.
Art. 43. Após o encerramento da votação, o presidente da mesa adotará as
providências necessárias à proteção do sistema eletrônico de votação e providenciará o
preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a a Comissão Eleitoral.
Seção III
Dos Delegados e Fiscais
Art. 44. Cada chapa deverá indicar até 5 (cinco) delegados e respectivos suplentes
que terão livre acesso a todos os locais de votação e um fiscal e respectivo suplente para cada mesa receptora de votos.
§ 1º Cada chapa deverá entregar à Comissão Eleitoral, até o dia 5 de novembro de
2007, a relação dos seus delegados e fiscais para fins de credenciamento.
§ 2º Aos delegados será assegurado o direito de recurso perante a mesa receptora de
votos.
§ 3º No dia anterior ao pleito, o representante da chapa retirará junto à Comissão
Eleitoral as credenciais de todos os delegados e fiscais da chapa.
Art. 45. O fiscal deverá entregar ao presidente da mesa receptora de votos a
respectiva credencial e o delegado deverá portar a sua credencial e apresentá-la quando solicitada pelos presidentes de mesa e pela Comissão Eleitoral.
Art. 46. Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos da mesa, nem
tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de afastamento do local pelo presidente da mesa e, na reincidência, poderão ser descredenciados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Quando o fiscal titular estiver no local de votação, o seu suplente nela não
poderá permanecer.
§ 2º Em caso de dúvida ou problema, o delegado ou fiscal deverá dirigir-se ao
presidente da mesa.
Seção IV
Do início da votação
Art. 47. No dia da votação, o presidente da mesa receptora e os mesários deverão
comparecer no local designado para o funcionamento da seção, uma hora antes do início da
votação, a fim de proceder à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
§ 1º Às 8 (oito) horas, supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará
iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação.
§ 2º Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, mesários e
demais presentes, o presidente da mesa executará a “zerésima”, que garantirá a segurança da votação, liberando as urnas para a execução dos trabalhos.
Seção V
Da apuração
Art. 48. Terminada a votação e decididos os recursos apresentados, proceder-se-á à
apuração e totalização dos votos na central de apuração.
Art. 49. A Comissão Eleitoral constituir-se-á em mesa apuradora e seus trabalhos
poderão ser acompanhados pelos candidatos e pelos representantes das chapas.
Art. 50. Antes de se iniciarem os trabalhos de recepção dos resultados, a Comissão
Eleitoral executará a “zerésima” na central de apuração, de modo a garantir a segurança da
consulta, liberando as urnas para a execução da apuração e totalização.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 51. As chapas apresentarão à Comissão Eleitoral de Entidades, no prazo de 5
(cinco) dias úteis após o encerramento da votação, a prestação de contas de suas campanhas, indicando receitas e despesas.
§ 1º A Comissão Eleitoral apreciará as contas apresentadas e deliberará sobre elas.
§ 2º A homologação dos resultados da consulta à comunidade universitária
dependerá da aprovação da prestação de contas de cada chapa.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 53. Esta resolução entrará em vigor a partir da sua publicação no mural da Sala
dos conselhos e no endereço eletrônico www.ufsc.br.