ANTEPROJETO DE LEI ORGÂNICA DA AUTONOMIA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO III DA AUTONOMIA
SEÇÃO I DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA
SEÇÃO II DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO III DA AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E
PATRIMONIAL
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
ENSINO SUPERIOR
SEÇÃO I DO CONSELHO SUPERIOR
SEÇÃO II DOS PLANOS DE CARGOS E DO REGIME JURÍDICO
SEÇÃO III DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO V DAS RELAÇÕES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS
FEDERAIS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LEI ORGÂNICA DA AUTONOMIA
Proposta de um anteprojeto de lei
Capítulo I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A Universidade Federal é pessoa jurídica de direito público, revestida de personalidade jurídica especial, dotada de capacidade de autonormação e de autogestão, submetida aos princípios e destinada às finalidades constantes desta Lei.
Parágrafo único A Universidade Federal instituída e mantida pela União constitui ente jurídico de direito público denominado Universidade Pública Federal, com as características próprias atribuídas pela Constituição Federal, por esta Lei, pelos diplomas legais de instituição e pelos respectivos estatutos.
Art. 2º A Universidade Federal reger-se-á por seus estatutos, aprovado pelo respectivo colegiado superior, em instância final.
Parágrafo único. Os estatutos da Universidade Federal assegurarão:
I – a organização da comunidade acadêmica em colegiados e órgãos de direção com capacidade decisória sobre todos os assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à extensão, à administração e ao planejamento;
II – a participação em seus órgãos colegiados de docentes, de alunos, do corpo técnico e administrativo e da sociedade civil, observada a participação majoritária de docentes em efetivo exercício na instituição, bem como as finalidades de cada órgão.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 3º A Universidade Federal obedecerá aos princípios de:
I – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II – função social do ensino, da pesquisa e da extensão;
III – interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho;
IV – integração com os demais níveis e graus de ensino;
V – igualdade de condições para o acesso e permanência discente na instituição;
VI – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a cultura e o saber;
VII – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VIII – garantia de qualidade acadêmica;
IX – gestão democrática e colegiada;
X – eficiência, probidade e racionalização na gestão dos recursos;
XI – valorização profissional dos docentes e técnicos-administrativos;
XII gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado acadêmicos.
Art. 4º São finalidades da Universidade Federal:
I – gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, em padrões elevados de qualidade e equidade;
II – formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento ampliando o acesso da população à educação superior;
III – valorizar o ser humano, a cultura e o saber;
IV – promover a formação humanista do cidadão com a capacidade crítica frente à sociedade e ao Estado;
V – promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, artístico e cultural;
VI – conservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia;
VII – estimular a solidariedade humana na construção da sociedade e na estruturação do mundo da vida e do trabalho;
VIII – educar para a conservação e a preservação da natureza;
IX – propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento auto-sustentável;
X – estimular o conhecimento e a busca de soluções de problemas do mundo contemporâneo, em particular os regionais e nacionais.
Capítulo III
DA AUTONOMIA
Art. 5º A Universidade Federal goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedece ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 6º A autonomia da Universidade Federal visa a garantir a liberdade de pensamento, a livre produção e transmissão do conhecimento e a autogestão racional de seus recursos e meios para o fiel atendimento aos princípios e às finalidades, estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A autonomia da Universidade Federal será exercida por meio de seus órgãos colegiados.
Art. 8º A autonomia administrativa e a autonomia de gestão financeira e patrimonial decorrem e estão subordinadas à autonomia didático-científica, como meios de assegurar a sua efetividade.
Seção I
Da Autonomia Didático-Científica
Art. 9º A autonomia didático-científica consiste na liberdade para estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à geração, organização, sistematização, transmissão e disseminação do conhecimento.
Art. 10 É assegurada à Universidade Federal, para garantir o exercício da autonomia didático-científica, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, a liberdade de:
I – criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, nos termos do que dispõe a legislação aplicável;
II – fixar os currículos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes da legislação pertinente;
III – fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, artísticos e culturais;
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências de seu meio;
V – estabelecer periodicamente o calendário acadêmico, observada a duração mínima do período letivo determinada pela lei;
VI – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de produção artística e cultural e de atividades de extensão;
VII – conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos;
VIII – registrar os diplomas que confere;
XI – estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus alunos, assim como para aceitação de transferências;
X – promover a avaliação de seus cursos e programas, com a efetiva participação de professores, alunos e demais profissionais da educação.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 11 A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, no que concerne à escolha de seus dirigentes e à administração de recursos humanos e materiais.
Art. 12 É assegurada à Universidade Federal, para garantir o exercício da autonomia administrativa, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, a liberdade de:
I – organizar-se internamente da forma mais conveniente e compatível com sua peculiaridade, estabelecendo suas instâncias decisórias, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
II – estabelecer a política geral de administração da instituição;
III – elaborar e reformar seus estatutos e regimentos;
IV – escolher seus dirigentes;
V – estabelecer seu quadro de pessoal, criando, transformando e extinguindo cargos e funções, no limite de sua capacidade orçamentária;
VI – estabelecer planos de carreira e de remuneração de seu quadro de pessoal, no limite de sua capacidade orçamentária;
VII – admitir, nomear, promover, demitir e exonerar pessoal;
VIII – organizar a distribuição das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IX – autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação e atualização e para participação em atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e de representação;
X – estabelecer normas e exercer o poder disciplinar relativamente ao seu quadro de pessoal e ao corpo discente;
XI – firmar contratos, acordos e convênios;
XII – estabelecer regulamento próprio para contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações.
Seção III
Da autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 13 A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais, postos à sua disposição pela União ou recebidos em doação, bem como os gerados pela própria Universidade Federal.
Art. 14 É assegurada à Universidade Federal, para garantir o exercício da autonomia de gestão financeira e patrimonial, sem prejuízo de outras ações que venham a ser estabelecidas, a liberdade de:
I – propor e executar seu orçamento, em conformidade com os limites estabelecidos pela União;
II – remanejar os recursos oriundos da União e as receitas próprias, inclusive rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;
III – gerir seu patrimônio;
IV – receber doações, heranças e legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;
V – receber subvenções e estabelecer cooperação financeira com entidades públicas;
VI – realizar operações de crédito e prestar garantias.
Parágrafo único. A Universidade Federal publicará anualmente o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas, para conhecimento da sociedade.
Capítulo IV
DO SISTEMA DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
Art. 15 As instituições de ensino superior criadas ou incorporadas e mantidas pela União constituem o Sistema de Instituições Federais de Ensino Superior.
Parágrafo único. As demais instituições federais de ensino superior, além das Universidades, gozam das prerrogativas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial estabelecidas no Capitulo III desta Lei.
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 16 O Sistema de Instituições Federais de Ensino Superior instituirá um Conselho Superior com o objetivo de:
I – fortalecer o Sistema de Instituições Federais de Ensino Superior, mantendo sua unidade,
II – promover a integração das políticas orçamentária, financeira e administrativa, ajustando os procedimentos necessários;
III – coordenador as ações de interlocução com o Poder Executivo Federal, no que se refere a questões de ordem orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial;
IV – estimular ações de cooperação e de solidariedade entre as instituições do sistema.
Art. 17 – São competências do Conselho Superior:
I – propor modelo de distribuição de recursos orçamentários, a que se refere o art. 21 desta Lei;
II – encaminhar ao Poder Executivo federal o orçamento da educação superior federal;
III – orientar as políticas de gestão de pessoal das instituições do sistema;
IV – sugerir ações administrativas a serem implementadas pelas instituições federais de ensino superior decorrentes dos ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei;
V – estabelecer critérios para a definição de aporte de recursos destinados aos programas de expansão e melhoria da qualidade do ensino superior, previstos no art. 22 desta Lei.
Art. 18 O Conselho Superior é composto por:
I – cinco representantes das Universidades Públicas Federais, distribuídos regionalmente;
II – dois representantes das demais instituições federais de ensino superior;
III – um representante dos dirigentes das instituições federais de ensino superior;
IV – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Presidente da República;
V – um representante da comunidade científica, indicado pelo conjunto de suas associações;
VI – um representante do órgão colegiado normativo do Poder Executivo federal responsável pela formulação e acompanhamento da política educacional.
§ 1º Os membros representantes das instituições de ensino superior serão escolhidos por maioria absoluta dos dirigentes dessas instituições.
§ 2º O Presidente do Conselho Superior será escolhido pelos seus pares, dentre os representantes das Universidades.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Superior terá duração de dois anos.
Seção II
Dos Planos de Carreira e do Regime Jurídico
Art. 19 Lei especial instituirá planos de carreira únicos respectivamente para os docentes e para o pessoal técnico-administrativo das instituições federais de ensino superior, os quais disporão sobre:
I – estrutura dos cargos de provimento permanente com garantia de isonomia de vencimentos e de estabilidade; condições de investidura nos cargos de provimento permanente condicionado à aprovação em concurso público de provas e títulos;
II – critérios de desenvolvimento das carreiras de provimento permanente, em decorrência da conjugação de tempo de serviço com desempenho ou titulação;
III – critérios de provimento temporário em cargos e funções destinados ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento;
IV – definição de direitos, deveres e vantagens dos servidores;
V – disciplina das jornadas semanal e diária de trabalho;
VI – procedimento administrativo disciplinar;
VII – implantação de sistemática de desenvolvimento de recursos humanos, através de plano institucional de capacitação de recursos humanos;
VIII – contratação por tempo determinado de pessoal docente e técnico-administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, pertencentes aos quadros de pessoal das Instituições Federais de Ensino Superior, ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 20. Os servidores do quadro permanente de cada Universidade poderão receber adicional variável, não incorporável aos vencimentos nem à remuneração para qualquer efeito, decorrente de participação em atividades, projetos e programas de ensino, pesquisa e extensão, prestação de serviços e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, executados diretamente pelas instituições ou por fundação de apoio,custeados com recursos de fontes distintas da que trata o art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento do adicional variável será efetuado por meio da rubrica serviços de terceiros pessoa física, quando efetuado diretamente pela instituição, à conta recursos próprios arrecadados mediante execução das atividades referidas neste artigo, sobre os quais incidirão descontos de tributos e contribuições aplicáveis à espécie.
Seção III
Do Financiamento
Art. 21 A União destinará. anualmente, no mínimo setenta e cinco por cento da parcela da receita resultante de impostos, vinculada na forma do art. 212 da Constituição Federal, às instituições que constituem o Sistema de Instituições Federais de Ensino Superior.
§ 1º Os recursos destinados às instituições federais de ensino superior, na forma do caput, não poderão ser inferiores, em valores reais, ao montante dos recursos alocados sob a mesma égide, no exercício anterior.
§ 2º O Poder Executivo garantirá às Instituições Federais de Ensino Superior e ao Conselho Superior o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:
I – Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;
II – Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR;
III – Sistema de Previsão de Arrecadação – SIPRAR; e,
IV – aos órgãos equivalentes, que vierem a substitui-los.
Art. 22 A lei orçamentária anual destinará, do total dos recursos vinculados na forma do artigo anterior:
I – noventa e cinco por cento à manutenção e ao desenvolvimento das IFES, alocados diretamente a cada órgão executor; e,
II – cinco por cento à expansão e à melhoria de qualidade do ensino superior, alocados segundo programas incluídos na proposta orçamentária consolidada pelo Conselho Superior.
Art. 23 A distribuição dos recursos destinados diretamente às instituições federais de ensino superior obedecerá, entre outros, aos seguintes indicadores:
I – número de alunos admitidos nos cursos de graduação;
II – número de alunos diplomados nos cursos de graduação reconhecidos e avaliados;
III – número de alunos admitidos nos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu;
IV – números de certificados de especialização e de títulos de mestre e doutor;
V – percentual do corpo docente com titulação de mestre e doutor;
VI – área construída com finalidade acadêmica;
VII – área do Campus ou Campi;
VIII – avaliação dos cursos;
IX – produção acadêmica;
X – número de alunos de graduação e de residentes, que atuem nos hospitais universitários,
XI – número de alunos de pós-graduação stricto sensu que atuem nos hospitais universitários;
XII- número de leitos e complexidade dos hospitais universitários;
XIII – tempo médio de permanência de paciente e taxa de ocupação por leito;
XIV – número de atendimentos em pronto socorro e em ambulatórios e número de cirurgias realizadas.
§ 1º Os indicadores levarão em conta diferenças entre áreas do conhecimento.
§ 2° Os indicadores relativos ao corpo docente serão uniformizados em termo de equivalência ao tempo integral.
§ 3º Os critérios de distribuição dos recursos referidos no caput deste artigo serão regulamentados por proposição do Conselho Superior, previsto no art. 16 desta Lei, assegurada a cada uma das instituições federais de ensino superior, a alocação mínima de noventa e cinco por cento do montante distribuído no ano anterior, em valores reais.
§ 4º Os critérios de distribuição de recursos incluirão indicadores específicos para as instituições que mantêm ensino fundamental e médio.
Art. 24 As despesas com inativos e pensionistas correrão à conta de fontes próprias do tesouro nacional, outras que não a referida no art. 21, integrando, para todos os efeitos, a proposta e a execução orçamentárias das instituições federais de ensino superior.
Art. 25 O montante calculado como devido a cada instituição, conforme o art. 23 desta Lei, será alocado sob a forma de orçamento global, sendo os correspondentes recursos financeiros repassados em duodécimos mensais, no primeiro dia útil de cada mês.
§ 1º Caberá a cada instituição, após informação sobre o montante a que terá direito, elaborar e executar seu orçamento, discriminando entre despesas de pessoal, outros custeios e capital, incluindo o montante e a destinação dos recursos oriundos de outras fontes que não a estabelecida no art. 21, assegurando a possibilidade dos remanejamentos previstos no inciso II do art. 14 desta Lei.
§ 2º Os excedentes financeiros de cada exercício serão automaticamente incorporados ao exercício seguinte, não podendo influir na fixação do montante do orçamento global anual distribuído pelo Poder Executivo, ao qual se refere ao art. 21 desta Lei.
§ 3º Os repasses financeiros mensais a cada instituição federal de ensino superior assegurarão, no mínimo, recursos para suas despesas de pessoal e custeio básico.
Art. 26 Na elaboração de seu orçamento, cada instituição federal de ensino superior destinará, no mínimo, quinze por cento para outros custeios e capital.
§ 1º Os recursos de custeio a que se refere o caput deste artigo não incluem despesas com benefícios sociais, bolsas, diárias e outras que se destinem a pagamento de pessoal.
§ 2º As instituições federais de ensino superior que não conseguirem implementar as diretrizes contidas no caput deste artigo serão avaliadas pelo Conselho Superior, que sugerirá ações a serem implementadas para que se atinjam as condições previstas neste artigo.
§ 3º Após cinco anos da promulgação desta Lei, se a soma dos recursos destinados a pessoal para todas as instituições federais de ensino superior ultrapassar oitenta e cinco por cento do total dos recursos destas, a União, após processo de avaliação, apontará recursos suplementares de forma a restabelecer a condição de que o comprometimento máximo do orçamento de cada instituição federal de ensino superior com pessoal não ultrapasse oitenta e cinco por cento.
Art. 27 As Universidades Federais poderão estabelecer valores e preços destinados a remunerar serviços, atividades e cursos, tais como:
I – expedição de documentos;
II – registro de diplomas e certificados;
III – convalidação de diplomas estrangeiros;
IV – concurso público e processo seletivo simplificado;
V – processo seletivo destinado ao ingresso em seus cursos;
VI – matrícula e mensalidade pela realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e mestrado profissionalizante;
VII – outras atividades correlatas assim definidas pelo conselho superior competente de cada Universidade Federal.
Parágrafo único. Ao aluno de baixa renda, assim reconhecido por cada Universidade mediante avaliação sócio-econômica, será assegurada isenção dos valores previstos nos incisos I, II, V e VI.
CAPÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 28 As Universidades Públicas Federais poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, fundação de apoio ou outras formas de associação civil destinadas a apoiar suas atividades, com a finalidade de dar apoio a programas e projetos de pesquisa, ensino, extensão, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, de prestação de serviços, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes, visando o cumprimento de seus objetivos institucionais.
Art. 29 As Universidades Públicas Federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no artigo anterior, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1° A participação de servidores das Universidades Públicas Federais contratantes nas atividades previstas no artigo anterior, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e não poderá ser realizada durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos.
§ 2° As fundações de apoio poderão remunerar os servidores das Universidades Públicas Federais, autorizados a participar da execução das atividades referidas no caput, na forma estabelecida pelo conselho superior respectivo.
§ 3° Os valores percebidos na forma do parágrafo anterior não se incorporam aos vencimentos nem à remuneração do servidor para qualquer efeito, os quais ficam sujeitos à incidência dos tributos e contribuições pertinentes.
§ 4° Para execução dos contratos de que trata o art. 28, as fundações de apoio poderão contratar pessoal para atender especificamente ao objeto da contratação.
Art. 30 A retribuição devida pelas fundações de apoio pela utilização de bens e serviços das Universidades Públicas Federais deverão integrar os orçamentos destas instituições, de acordo com os valores fixados pelo órgão superior competente.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deverão ser repassados pela fundação de apoio às Universidades Públicas Federais até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da realização das atividades objeto de cada contratação.
Art. 31 Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às contratações reguladas neste capítulo.
Art. 32 As Universidades Públicas Federais poderão contratar fundação de apoio, na forma do art. 28 desta lei, para realização de processo seletivo destinado ao ingresso em seus cursos, concurso público e processo seletivo simplificado, e outras atividades de interesse das instituições, na forma disciplinada pelo conselho superior competente.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 A Universidade Pública Federal criada ou instituída sob a forma de autarquia ou fundação de direito público, integrante da Administração Pública Federal na data da publicação desta Lei, fica transformada em ente jurídico de direito público denominado Universidade Pública Federal, com as características próprias atribuídas pela Constituição Federal, por esta Lei, pelos diplomas legais de instituição e pelos respectivos estatutos.
Parágrafo único As demais instituições federais de ensino superior conservam as características, atribuições e prerrogativas que lhes foram conferidas pelos respectivos diplomas legais de constituição, às quais são acrescidas as disposições desta Lei, especialmente as referidas no Capítulo IV e nos artigos seguintes deste Capítulo.
Art. 34 No exercício da autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as Universidades Públicas Federais adotarão critérios específicos na organização e desenvolvimento das referidas áreas, conforme previsto nesta Lei, e não estão subordinadas às normas gerais ou especiais emanadas dos órgãos centrais ou setoriais integrantes da Administração Pública Federal, inclusive da Presidência da República.
Art. 35 Fica autorizada às universidades públicas federais a criação, transformação e extinção de cargos e funções necessários ao desenvolvimento de suas atividades, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 36 O art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art.24……………………………………………………………………………………………………………………………………………
XV – nas compras ou contratações das instituições federais de ensino superior, pertinentes a serviços de natureza singular, medicamentos, suprimentos e equipamentos hospitalares ou aqueles destinados ao ensino, à pesquisa ou à extensão, adquiridos no mercado interno ou externo, mediante justificativa pormenorizada, desde que integrem projetos de ensino, pesquisa ou extensão e que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”
Art. 37 O disposto no § 3º do art. 25 não se aplica para o primeiro ano do modelo de distribuição de recursos decorrentes da vigência desta Lei.
Art. 38 As instituições federais de ensino superior ajustarão gradativamente seus orçamentos de forma a respeitar o disposto no art. 25 desta Lei, dentro do prazo máximo de cinco anos a partir de sua regulamentação.
§ 1º Nos primeiros cinco anos de vigência desta Lei, a União complementará, com recursos adicionais em relação ao art. 21 desta Lei, o orçamento das instituições federais de ensino superior que apresentarem custos de pessoal superiores a oitenta e cinco por cento e inferiores a cem por cento de seu orçamento, de modo que os recursos de outros custeios e capital atinjam o limite mínimo de quinze por cento, não sendo permitida a ampliação dos recursos destinados ao pagamento das despesas com pessoal.
§ 2º Nos primeiros cinco anos de vigência desta Lei, as instituições federais de ensino superior que apresentarem necessidades de recursos de pessoal superiores a cem por cento daqueles previstos pelo art. 25 desta Lei. deverão sofrer uma análise especial por parte do Conselho Superior, que sugerirá ações a serem implementadas para que se atinjam os limites ali estabelecidos.
§ 3º Os recursos para programas de expansão e de melhoria da qualidade do ensino superior estabelecidos no art. 21 desta Lei poderão ser utilizados excepcionalmente nos primeiros cinco anos após a sua promulgação, para atender soluções emergenciais surgidas para adaptação das instituições federais de ensino superior as suas diretrizes.
Art. 39 As despesas com inativos e pensionistas das instituições federais de ensino superior serão cobertas pela União como encargos do Tesouro Nacional, através do Ministério da Educação e do Desporto, não fazendo parte dos recursos definidos no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 40 As despesas com o pagamento de precatórios que tenham origem em legislação do período anterior à promulgação desta Lei, ou decorrentes de atos posteriores que não tenham decorrido de decisão, serão cobertas pela União com recursos dedicados especificamente a este fim pelo Tesouro Nacional, não fazendo parte dos recursos definidos no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
– Sugestões devem ser enviadas à esta secretaria para o e-mail andifes@andifes.org.br