Comunicação das Universidades e atuação de agentes públicos têm alterações durante período eleitoral de 2022
A Secretaria Especial de Comunicação Especial do Governo Federal, seguindo resolução do Tribunal Superior Eleitoral, divulgou o Calendário Eleitoral de 2022, no qual consta uma série de prazos e instruções sobre como órgãos de comunicação pública, bem como os agentes públicos, devem atuar ao longo do ano, por conta do processo eleitoral.
Com as regras e seguindo os prazos, recomenda-se que durante o período eleitoral, as ações de comunicação sejam realizadas com a cautela devida, tendo em vista que a Justiça Eleitoral pode acolher, em casos concretos, eventuais demandas judiciais sob a alegação de terem afetado a igualdade de oportunidade entre candidatos. A comunicação das universidades e institutos federais também está sujeita a essas regras.
Algumas regras, como a proibição da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, já estão valendo desde 1º de janeiro, quando também ficou proibida a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Neste ano, o período eleitora começa efetivamente no dia 2 de julho de 2022 e vai até o término do 1º Turno, no dia 02 de outubro de 2022. Havendo o 2º Turno, o prazo se estenderá até o dia 30 de outubro de 2022. Já a partir de 2 de julho, o cuidado se intensifica, a fim de evitar que qualquer ato afete a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
A partir dessa data, por exemplo, é vedada, a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas. Também torna-se possível que órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta cedam funcionários à Justiça Eleitoral.
No que diz respeito à comunicação, ficam suspensas, durante o período eleitoral, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e/ou materiais de publicidade, sujeitos ao controle da legislação eleitoral, independentemente se os pagamentos relacionados ocorreram em exercício anterior ao período eleitoral.
Conteúdos estritamente informativos ou de interesse do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos devem ser priorizados. Ficam assim vedadas as publicações que contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, assim como conteúdos ou análises com juízo de valor sobre ações, políticas públicas e programas sociais e comparações entre gestões de governo.
Exemplos de publicações que serão afetadas são a cobertura de eventos, citações de pessoas da comunidade universitária ou externos à UFSC envolvidos nas eleições ou que tenham cargos políticos, assim como notícias que contenham informações sobre recebimento e uso de recursos financeiros públicos.
Nas redes sociais, é permitida apenas a divulgação estritamente informativa, tais como inscrições em concursos públicos, cadastro em programas sociais, conteúdos didáticos e científicos, assim como as postagens de programas de prestação de serviços ao cidadão, com caráter educativo, informativo ou orientação social. Além disso, os comentários e a interatividade nas redes sociais também sofrerão impacto, sendo utilizada somente para casos de grave e urgente necessidade ou se estritamente informativo, de prestação de serviços ao cidadão. Comentários com conteúdo eleitoral, com nomes e números de candidatos, siglas e nomes de partidos políticos, slogans de campanhas partidárias, palavras-chave como eleições, segundo turno etc serão excluídos.
Outra medida afetada é o uso de logos. Durante o período eleitoral, é permitida apenas as marcas das instituições, mas vedadas as marcas do Governo Federal, bem como dos programas de Governo, e das instituições. Por exemplo, é permitido o uso da marca da UFSC, mas não é permitido divulgar a logo de um programa da Universidade.
Mais informações sobre as condutas vedadas aos agentes públicos e eventuais ilicitudes eleitorais podem ser obtidas tendo por referência a Lei das Eleições nº 9.504/1997 e, ainda:
• Resolução n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do TSE. Disponível em:
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
• Instrução Normativa SECOM/SG-PR n° 1/2018. Disponível em:
https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/2018IN01Disciplinaapublicidadeemanoeleitoralconsolidada10012022.pdf
• Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos da Advocacia-Geral da União – AGU. Disponível em:
https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/eleicoes-agu-atualiza-cartilha-com-regras-para-agentes-publicos
• Resolução n° 7, de 14 de fevereiro de 2002, da Comissão de Ética Pública. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/resolucao7.htm
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